DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOMMER E FILHO LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3220165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOMMER E FILHO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Acontece que, a r. decisão monocrática não conheceu do recurso interposto, aplicando de forma automática o óbice da Súmula 115/STJ, por entender que o subscritor da peça recursal não possuía procuração nos autos no momento do protocolo, mesmo após a intimação para regularização.
- Ocorre, todavia, que a r. decisão incorreu em manifesto erro material quanto à premissa fática dos autos.
- ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, OAB/BA 20.681, conforme se depreende da análise detalhada dos autos eletrônicos de origem (anexos à presente), o Dr.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOMMER E FILHO LTDA à decisão de fls. 227/228, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Acontece que, a r. decisão monocrática não conheceu do recurso interposto, aplicando de forma automática o óbice da Súmula 115/STJ, por entender que o subscritor da peça recursal não possuía procuração nos autos no momento do protocolo, mesmo após a intimação para regularização.
Ocorre, todavia, que a r. decisão incorreu em manifesto erro material quanto à premissa fática dos autos.
O subscritor do Recurso Especial é o DR. ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, OAB/BA 20.681, conforme se depreende da análise detalhada dos autos eletrônicos de origem (anexos à presente), o Dr. Abel é o patrono originário da causa, tendo proposto a ação principal e acompanhado todo o trâmite processual desde o primeiro dia.
A procuração outorgada ao Dr. Abel foi juntada no processo de origem na data de 18.05.2012, sob id. 17874405, contendo a cláusula ad judicia com plenos poderes para atuar em todas as instâncias do Poder Judiciário.
..
Portanto, nunca existiu a figura do "advogado sem procuração" neste processo.
O que houve foi um equívoco formal na análise da cadeia de representação por este d. Juízo, que desconsiderou a habilitação originária e permanente do subscritor no feito (fls. 231/233).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.