DECISÃO MARCO JOSE WALTER agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fun… — AREsp AREsp 3220167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCO JOSE WALTER agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCO JOSE WALTER agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5005528-80.2020.8.21.0029).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 28, 33 da Lei n. 11.343/2006; 155 do CPP, e aduz, em síntese, que o delito imputado ao réu deve ser desclassificado para a conduta de porte de drogas para consumo pessoal.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, mas pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Juiz sentenciante, ao concluir pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, salientou que (fls. 326-327):
As testemunhas JONAS REINALDO ALMEIDA GONÇALVES e RAFAEL VELASQUES , Policiais Militares, em juízo, relataram que possuíam informações de que na residência do réu estava ocorrendo comércio de entorpecentes. Afirmaram que estavam em serviço de patrulhamento, momento em que visualizaram o réu entregar algo para um indivíduo que estava do lado de fora da residência. Então, efetuaram abordagem, momento em que MARCO arremessou um pote que estava em suas mãos para o pátio da residência. Aduziram terem apreendido o pote arremessado por MARCO, o qual continha porção de cocaína. Aduziram terem abordado o indivíduo que estava do lado de fora da residência e ele informou que estava ali para comprar droga. Ainda, o Policial Rafael confirmou que foi apreendido dinheiro, celulares e a droga.
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Na data dos fatos, os agentes públicos estavam em serviço de patrulhamento e passaram em frente à residência do réu, momento em que visualizaram dois indivíduos conversando, sendo que um deles estendeu a mão, entregando algo para o outro.
Então, os agentes públicos realizaram abordagem, momento em que o réu dispensou um objeto que possuía. O objeto foi apreendido, constatando se tratar de um pote de café, contendo em seu interior uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 5,70 gramas. Ainda, em poder do acusado foi apreendida a quantia de R$ 52,00 e um aparelho de telefone celular. A destinação para mercancia resta demonstrada pela
[trecho intermediário suprimido]
de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme é cediço, incabível em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: "A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, rever tais fundamentos, para possibilitar a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n.
7/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.713.569/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/10/2020).
Deve, portanto, ser mantida inalterada a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.