DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALUÍSIO DE ALENCASTRO e HELLÉ COUTINHO D… — AREsp AREsp 3220175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALUÍSIO DE ALENCASTRO e HELLÉ COUTINHO DE ALENCASTRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da dupla apelação cível, negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso dos autores por unanimidade, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando o réu à substituição de garantias hipotecárias assumidas em escritura de confissão de dívida, mas rejeitando os pedidos de lucros cessantes e danos morais.
- O primeiro recurso visa à improcedência total dos pedidos, sustentando a impossibilidade jurídica da obrigação por ausência de anuência do credor.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALUÍSIO DE ALENCASTRO e HELLÉ COUTINHO DE ALENCASTRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5375638-48.2023.8.09.0065.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada de urgência proposta por ALUÍSIO DE ALENCASTRO e HELLÉ COUTINHO DE ALENCASTRO, objetivando a substituição das penhoras dos imóveis de propriedade dos requerentes por fiança bancária ou dinheiro e a expropriação preferencial de seus próprios bens, bem como a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00 (fls. 2-21).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré na obrigação de substituir a(s) garantia(s) hipotecária(s) prestada(s) pelos autores, em escritura pública de composição e confissão de dívidas havida entre si e o Banco do Brasil S.A., em 29/10/2002, por outra(s) garantia(s) equivalente(s) conforme os regulamentos daquela entidade creditícia, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), rejeitando-se os pedidos de lucros cessantes e de indenização por danos morais (fls. 1.852-1.861).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da dupla apelação cível, negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso dos autores por unanimidade, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2.043-2.044):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONDENAÇÃO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando o réu à substituição de garantias hipotecárias assumidas em escritura de confissão de dívida, mas rejeitando os pedidos de lucros cessantes e danos morais. O primeiro recurso visa à improcedência total dos pedidos, sustentando a impossibilidade jurídica da obrigação por ausência de anuência do credor. O segundo recurso busca, entre outros pontos, a ampliação da condenação e o afastamento do trânsito em julgado como condição para o cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco
[trecho intermediário suprimido]
econômico atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando depende das mesmas premissas fáticas não superáveis pela alínea a do art. 105, III, da CF.
7. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.126.403/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026, grifo meu.)
Dessa forma, à luz dos óbices previstos em súmula expostos, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
À vista do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, para 14% (catorze por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.