DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por por espólio de OSCAR HERMÍNIO FERREIRA F… — AREsp AREsp 3220179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- De pronto, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso especial (fls.
- 1.376-1.408) contra decisão monocrática proferida por desembargador relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Diante disso, tem-se que a interposição do referido recurso especial é inadmissível, dada a ausência de exaurimento da instância ordinária, uma vez que o Tribunal de origem não foi provocado, por meio de agravo interno, a examinar a controvérsia que se pretendia veicular no recurso especial.
- 281 da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10122.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por por espólio de OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO, espólio de MARIA AMÉLIA FERREIRA, espólio de SYLVIA FERREIRA e espólio de OSCAR HERMÍNIO FERREIRA JÚNIOR, todos representados pelo inventariante OSCAR FERREIRA BRODA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
É o relatório.
De pronto, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso especial (fls. 1.376-1.408) contra decisão monocrática proferida por desembargador relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante disso, tem-se que a interposição do referido recurso especial é inadmissível, dada a ausência de exaurimento da instância ordinária, uma vez que o Tribunal de origem não foi provocado, por meio de agravo interno, a examinar a controvérsia que se pretendia veicular no recurso especial. Incide, na espécie, o enunciado n. 281 da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 3. Esta Corte Superior entende que, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 4. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.