DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA — AREsp AREsp 3220193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
- DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
- RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da relação jurídica entre as partes integra o conteúdo necessário para a constituição do título executivo judicial no procedimento monitório, não configurando julgamento extra petita.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 445/447):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Aliança Indústria Salineira LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, declarando a existência de relação jurídica entre as partes e condenando a apelante ao pagamento das obrigações resultantes das contas-contrato especificadas nos autos, a partir de 18/06/2020, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, nos termos do art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita pela declaração da existência da relação jurídica entre as partes; (ii) analisar eventual violação ao princípio da não surpresa por ausência de intimação prévia da parte para manifestação sobre fundamento invocado na sentença; (iii) examinar a adequação da ação monitória para a cobrança das faturas de energia elétrica inadimplidas e a ilegitimidade passiva da apelante; e (iv) avaliar a legalidade da incidência de juros de mora e correção monetária, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e eventual condenação da COSERN por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da relação jurídica entre as partes integra o conteúdo necessário para a constituição do título executivo judicial no procedimento monitório, não configurando julgamento extra petita. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre fundamento invocado na sentença não configura violação ao princípio da não surpresa quando a matéria já consta dos autos desde a petição inicial. As faturas de energia elétrica inadimplidas constituem documentos hábeis para instrução da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, cabendo ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível
[trecho intermediário suprimido]
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ, tampouco em criação de "barreira sumular". Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.