DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICETEC SEMENTES LTDA relativos à decisão que n… — AREsp AREsp 3220273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICETEC SEMENTES LTDA relativos à decisão que negou provimento ao recurso especial em razão da ausência da alegada violação aos arts.
- 489 e 1022 do CPC/2015, inviabilidade de revolvimento do suporte probatório dos autos e deficiência de fundamentação.
- Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão "quanto aos fundamentos específicos do recurso especial", dissídio jurisprudencial e ocorrência de enriquecimento sem causa do credor.
- Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICETEC SEMENTES LTDA relativos à decisão que negou provimento ao recurso especial em razão da ausência da alegada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, inviabilidade de revolvimento do suporte probatório dos autos e deficiência de fundamentação.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão "quanto aos fundamentos específicos do recurso especial", dissídio jurisprudencial e ocorrência de enriquecimento sem causa do credor.
Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1760-1785.
É o relatório.
Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, não se verifica a alegada omissão no julgado, pois, no tocante à violação aos arts. 489, 1022 do CPC/2015 e 884 e 944 do Código Civil, a decisão embargada consignou:
"Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão, contradição ou falta de fundamentação no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Ademais, o eg. Tribunal de Justiça, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que "as sementes arrestadas pela embargada eram exatamente aquelas objeto do penhor mercantil e do contrato de fiel depositário", bem como "o contrato de penhor mercantil foi registrado junto ao RI de Guaíba/RS",nos seguintes termos:
"Tenho que deva ser mantida a sentença de procedência dos embargos de terceiro.
Isso porque a empresa embargante logrou demonstrar que as sementes arrestadas pela embargada eram exatamente as mesmas empenhadas a apelada, tendo o arresto promovido pela mesma se dado nos mesmos armazéns onde estavam armazenadas as sementes de arroz empenhadas.
A Control Union certificou a embargante que todas as 18.116 sacas objeto da garantia haviam sido arrestadas pela embargada, fazendo menção expressa aos números dos lotes das sementes empenhadas que foram
[trecho intermediário suprimido]
agravo de instrumento versava sobre a responsabilidade da RICETEC como depositária, enquanto o acórdão embargado trata da legitimidade do arresto e da consequente obrigação de restituição das sementes " (fl. 1002). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, que limita-se a afirmar violação genérica ao art. 502 do CPC/2015, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (fls. 1731-1733 )
Nessas condições, ausente os alegados vícios na decisão embargada, verifica-se o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.