DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO SCHEFER contra decisão que… — AREsp AREsp 3220284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO SCHEFER contra decisão que in admitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Cabe ao julgador avaliar o histórico dos autos e verificar a necessidade e utilidade da realização de determinados atos instrutórios.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO SCHEFER contra decisão que in admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 32):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Designação perícia contábil. Cabe ao julgador avaliar o histórico dos autos e verificar a necessidade e utilidade da realização de determinados atos instrutórios. Magistrado "a quo" que entendeu pela necessidade de nomeação de perito para a devida apuração do quantum debeatur, respeitados os limites do quanto decidido por esta Corte no julgamento dos embargos à execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, nesse ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Ônus probatório. Juízo que atribuiu ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Pedido expressamente formulado pelo executado. Aplicação dos artigos 373, inc. I e 95, ambos do Código de Processo Civil. Custo da prova que deve ser suportado pelo devedor que a requereu. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, nesse ponto."
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, com imposição de multa.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, uma vez que o acórdão não teria enfrentado argumentos centrais dos embargos de declaração sobre a distribuição do ônus financeiro da prova pericial.
(ii) arts. 95 e 373, I, do CPC, pois haveria violação ao regime do ônus econômico da prova e à distribuição do ônus probatório, já que a perícia, embora requerida pelo executado, teria por objeto fato constitutivo do direito do exequente, devendo o custeio ser suportado por quem teria dado causa à necessidade da prova.
(iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a multa por embargos de declaração teria sido aplicada sem demonstração específica de intuito protelatório, sendo que os aclaratórios teriam buscado suprir omissões e prequestionar matéria federal, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 78-87).
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 90-93.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No recurso especial, discute-se, em cumprimento de sentença, quem deve arcar com os custos da perícia contábil necessária à apuração do valor devido e a
[trecho intermediário suprimido]
Quanto à por de , a jurisprudência do STJ multa embargos declaração (Súmula 98) afasta a aplicação da penalidade quando os visam ao embargos prequestionamento de matéria para instâncias superiores. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
(AREsp 2759445/SC RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: 13/10/2025; DJEN 20/10/2025).
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a exclusão da multa imposta à recorrente com fundamento no art. 1.026, § 3º, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.