DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ALVES FERREIRA contra decisão que … — AREsp AREsp 3220313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ALVES FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- A presunção de vera- cidade da declaração de hipossuficiência restou superada.
- Documentação não apresentada em primeiro grau.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ALVES FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão que a indefere ao autor. Insurgência. Desacolhimento. A presunção de vera- cidade da declaração de hipossuficiência restou superada.
Documentação não apresentada em primeiro grau. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 157)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, bem como divergência jurisprudencial, com as respectivas teses:
(i) art. 99, § 3º, do CPC e art. 1º da Lei 7.115/1983, ao afastar, sem prova robusta, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, além de ter sido exigido documento não previsto em lei (extrato do Registrato), o que contrariaria o regime legal da assistência judiciária.
(ii) art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, pois houve restrição indevida ao acesso à justiça e negativa da assistência jurídica gratuita, apesar da declaração de insuficiência de recursos, impondo barreiras processuais desproporcionais ao exercício do direito de ação.
(iii) dissídio jurisprudencial pela alínea "c", pois o acórdão recorrido teria contrariado entendimento pacificado do STJ segundo o qual a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, dotada de presunção relativa, seria suficiente ao deferimento da gratuidade na ausência de elementos concretos em sentido contrário.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, previa que o referido benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirmasse não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
[trecho intermediário suprimido]
QUEDA DE GALHO SOBRE VEÍCULO DO AUTOR DANO MORAL.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. A pretensão recursal sobre a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte agravada demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 887.563/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.