DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REGINALDO JUNIOR DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3220339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REGINALDO JUNIOR DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: QUESTÃO DE ORDEM.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- Por este motivo, o Recorrente entende que não é cabível a aplicação do erro de fato no presente caso (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por REGINALDO JUNIOR DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 966 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da hipótese de erro de fato na ação rescisória, em razão de não estar demonstrado de forma clara e evidente, a partir dos autos de origem, qualquer erro determinante no cômputo do tempo especial, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme consta no acórdão proferido, não se tem certeza do cálculo que foi realizado no processo de origem, não tendo ficado claro qual foi o erro apontado na amostragem. Por este motivo, o Recorrente entende que não é cabível a aplicação do erro de fato no presente caso (fl. 112).
Ou seja, há evidente divergência de cálculo sobre o tempo de trabalho do segurado entre os envolvidos no processo. Contudo o INSS apenas pretende que o seu cálculo prevaleça e sequer apontou o erro dos cálculos realizados pelo segurado ou por esta E. Corte Superior que confirmam o tempo necessário para uma aposentadoria especial (fl. 112).
Certamente, para que se possa averiguar qual a parte possui razão no cálculo elaborado, indiscutivelmente será necessária a produção de provas que é vedada na ação rescisória (fl. 112).
O inconformismo do Recorrente consiste no aspecto que o art. 966 do CPC estabelece que o erro de fato deve ser demonstrado por meio da apreciação dos elementos constantes nos autos em que foi proferida a decisão. Não se admitindo a produção de novas provas na ação rescisória, uma vez que o erro resulta justamente da desatenção no julgamento (fl. 112).
Contudo, o próprio acórdão proferido não consegue identificar o que ocorreu para que o cálculo do segurado e da Corte reconhecesse 15 anos e 2 meses de tempo especial, enquanto do INSS reconheça 14 anos, 11 meses e 10 dias (fl. 112).
Ou seja, não está claro nos autos qual foi o erro ocorrido no julgado que levou a contabilização de período a maior. Frisa-se novamente, inclusive, tal questão não se mostra claro no julgado ora combatido (fl. 113).
Portanto, não se conforma o Recorrente com o reconhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.