DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SÉRGIO DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3220361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SÉRGIO DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art.
- 105 do CPC, no que concerne à impossibilidade de o juízo restringir a indenização demandada a quantia não superior a sessenta salários-mínimos, deslocando para o juizado especial a competência para julgamento do feito, porquanto eventual renúncia de crédito deve ser expressa, sendo que o advogado somente terá poderes para praticá-la se na procuração para foro constar cláusula específica que o habilite.
Resultado indicado
Ainda, em relação a atribuição do valor da causa em sede de petição inicial, relevante se faz demonstrar a representação concedida aos procuradores no presente caso, e a omissão do D.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 08826.08828.08829.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SÉRGIO DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INTERVENÇÃO DA CEF. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 105 do CPC, no que concerne à impossibilidade de o juízo restringir a indenização demandada a quantia não superior a sessenta salários-mínimos, deslocando para o juizado especial a competência para julgamento do feito, porquanto eventual renúncia de crédito deve ser expressa, sendo que o advogado somente terá poderes para praticá-la se na procuração para foro constar cláusula específica que o habilite. Argumenta:
Desta forma, o Juiz, ao fixar o valor da demanda e, de ofício, declinar a competência para processar e julgar a lide ao Juizado Especial Federal Cível, está julgando parcialmente o mérito, estabelecendo que a presente indenização não será fixada acima de sessenta salários mínimos! Restringindo o quantum, e limitando o direito da parte ao excedente.
Ocorre que o recorrente não renunciou ao excedente da indenização que poderá ser fixada acima de sessenta salários mínimos.
A renúncia implica em perda do direito e como tal, não se pode presumir, dadas as consequências gravosas que traz para a parte.
Ainda que o recorrente tivesse proposto esta ação no Juizado Especial Federal, com valor superior ao de alçada (além de 60 salários mínimos), o Juiz deveria primeiro ouvi-los para que, expressamente renunciasse seus direitos ao excedente. Em caso de negativa EXPRESSA de renúncia de direito, seria indeferida a petição inicial porque o Juizado não teria competência para a causa. Isto porque o Juizado Especial Federal é competente para o julgamento das causas em que o autor renuncia expressamente ao que excede a sessenta salários mínimos.
..
Ainda, em relação a atribuição do valor da causa em sede de petição inicial, relevante se faz demonstrar a representação concedida aos procuradores no presente caso, e a omissão do D. Magistrado ao deixar de analisar a procuração, documento que contém a outorga de poderes, ou seja, os poderes outorgados em procuração para o ajuizamento de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, compreendem aqueles determinados na
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.