DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Fabiana Isabel… — AREsp AREsp 3220362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Fabiana Isabel de Moraes com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.024-1.025): APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMUNIDADE "PINHEIRINHO" Remessa necessária Incabível a remessa necessária no caso, eis que o valor da causa/proveito econômico é inferior ao limite de 500 salários-mínimos, previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO DE FABIANA ISABEL DE MORAES CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Fabiana Isabel de Moraes com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1.024-1.025):
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S. A. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMUNIDADE "PINHEIRINHO" Remessa necessária Incabível a remessa necessária no caso, eis que o valor da causa/proveito econômico é inferior ao limite de 500 salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Reconvenção Pedido de condenação da autora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em decorrência da ilegal ocupação do imóvel Inadmissibilidade Inexistência de conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do art. 343 do CPC Alegação genérica de prejuízo patrimonial, tendo em vista o abandono do terreno por longo período que ensejou a ocupação clandestina Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Danos morais não comprovados O prejuízo da parte autora foi exclusivamente patrimonial, a ser reparado pela Massa Falida pelos danos materiais resultantes Sentença recorrida bem fundamentada Alegações de situações de omissão grave aos enfermos, bem como de condições degradantes e desumanas por parte do Município, que deveriam ser objeto de instrução em cada processo, e não da forma generalizada, como feito no presente caso. Danos materiais imputados à FESP Ausência de comprovação Estrito cumprimento do dever legal na execução da reintegração de posse. Danos materiais imputados à Massa Falida evidenciados Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à parte autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez. Reexame necessário não conhecido, recursos da autora e da Massa Falida desprovidos, e recurso da Fazenda Pública provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.260-1.266).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.273-1.318), a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissões não supridas em embargos de declaração relativas à responsabilidade do Estado de São Paulo como depositário dos bens da recorrente
[trecho intermediário suprimido]
Isabel de Moraes para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% do valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC).
Pu blique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVAS ATÍPICAS. ESTADO COMO DEPOSITÁRIO. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA N. 211/STJ. 3. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 4. RESP ONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO DE FABIANA ISABEL DE MORAES CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.