DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESTAURANTE SOTTILE COZINHA INTERNACIONAL… — AREsp AREsp 3220372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESTAURANTE SOTTILE COZINHA INTERNACIONAL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 26/1/2026.
- Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por RESTAURANTE SOTTILE COZINHA INTERNACIONAL LTDA., em face de INNOVARE HOTEIS LTDA. e TRI HOTEL CAXIAS LTDA.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar INNOVARE HOTEIS LTDA. e TRI HOTEL CAXIAS LTDA., de forma solidária, ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 36.498,47, bem como para condená-las, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais, no montante de R$ 9.000,00.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09609., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESTAURANTE SOTTILE COZINHA INTERNACIONAL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 26/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2026.
Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por RESTAURANTE SOTTILE COZINHA INTERNACIONAL LTDA., em face de INNOVARE HOTEIS LTDA. e TRI HOTEL CAXIAS LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar INNOVARE HOTEIS LTDA. e TRI HOTEL CAXIAS LTDA., de forma solidária, ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 36.498,47, bem como para condená-las, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais, no montante de R$ 9.000,00. Assim, em razão do princípio da sucumbência, condenou a parte agravante ao pagamento proporcional de 50%, e as requeridas nos 50% restantes, das custas pendentes, além de condenar INNOVARE HOTEIS LTDA. e TRI HOTEL CAXIAS LTDA. ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim também como condenou a parte agravante ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor de que sucumbiu do pedido condenatório, suspendendo-se a exigibilidade face a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça.
Acórdão: deu provimento às Apelações interpostas por INNOVARE HOTEIS LTDA. e TRI HOTEL CAXIAS LTDA., nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PREMATURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA. ACORDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em virtude do encerramento antecipado de contrato de locação comercial. A autora sustentou ter sido compelida a assinar distrato prejudicial e requereu reparação por danos materiais e morais, em razão da retenção de bens. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. As rés interpuseram apelação, alegando validade do acordo firmado entre as partes e ausência de responsabilidade pelos supostos danos.
II. Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se há ilegitimidade passiva de uma das rés, em razão de alegada assunção de obrigações pela apelante; e
(ii) definir se o distrato celebrado entre as partes é válido e eficaz, afastando eventual vício de vontade, e, em consequência, se subsiste dever de indenizar por danos materiais e morais.
III. Razões de decidir:
3. A preliminar de ilegitimidade
[trecho intermediário suprimido]
CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 361) para 15%, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.