DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR RAFAEL DA SILVA SANTOS, KAUÊ MEDEI… — AREsp AREsp 3220398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR RAFAEL DA SILVA SANTOS, KAUÊ MEDEIROS DE OLIVEIRA e KAUAN MEDEIROS DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial.
- Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes dos arts.
- Interpostas apelações pelas defesas, o Tribunal a quo negou provimento, mantendo integralmente a condenação e as razões sentenciais quanto à materialidade, autoria e associação estável e permanente para o tráfico, bem como a dosimetria.
- Na mesma oportunidade, registrou que a pena-base foi elevada em 1/6 pela quantidade total e diversidade dos entorpecentes apreendidos na operação, pela divisão de tarefas e envolvimento de adolescente, afastando o privilégio do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR RAFAEL DA SILVA SANTOS, KAUÊ MEDEIROS DE OLIVEIRA e KAUAN MEDEIROS DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial.
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com as seguintes penas finais: (i) Vitor Rafael da Silva Santos: 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.632 (um mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa; (ii) Kauan Medeiros de Oliveira: 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1.535 (um mil, quinhentos e trinta e cinco) dias-multa; e (iii) Kauê Medeiros de Oliveira: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 1130-1189).
Interpostas apelações pelas defesas, o Tribunal a quo negou provimento, mantendo integralmente a condenação e as razões sentenciais quanto à materialidade, autoria e associação estável e permanente para o tráfico, bem como a dosimetria. Na mesma oportunidade, registrou que a pena-base foi elevada em 1/6 pela quantidade total e diversidade dos entorpecentes apreendidos na operação, pela divisão de tarefas e envolvimento de adolescente, afastando o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1646-1682).
Os agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 59, 65 e 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e 33, § 4º, da Lei de Drogas, pugnando pela absolvição, redução das penas à mínima, reconhecimento da atenuante da confissão a Vitor, aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixação de regime menos gravoso (fls. 1690-1721).
A Corte paulista inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 65, caput, inciso III, alínea "d", do Código Penal e por incidência da Súmula n. 7, STJ, em relação às demais teses (fls. 1803-1805).
Daí o presente agravo (fls. 1816-1849).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando: a) ausência de prequestionamento do tema relativo à confissão espontânea de Vitor, incidindo as Súmulas n. 211, STJ, 282 e 356, STF; b) necessidade de reexame do acervo probatório para acolher pretensão absolutória e para rever a dosimetria, atraindo a Súmula n. 7, STJ; e c) compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto à dosagem e à impossibilidade de aplicar
[trecho intermediário suprimido]
do STJ e do STF, que reconhecem a possibilidade de exasperação da pena com base na natureza da droga, sem que isso implique violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
.. "
(AgRg no REsp n. 2.109.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025).
Do mesmo modo, quanto ao tráfico privilegiado, a condenação concomitante pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2 006 afasta, por si, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º por demonstrar dedicação a atividades criminosas, como assentado no precedente citado pelo Ministério Público Federal (HC n. 1.042.340/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.