DECISÃO CLEBERTON BESING DA VEIGA interpõe recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3220401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEBERTON BESING DA VEIGA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa pretende a absolvição do réu, pela incidência do princípio da insignificância.
- O recurso especial foi inadmitido em juízo pr évio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
CLEBERTON BESING DA VEIGA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5001216-52.2023.8.21.0095.
No recurso especial, a defesa pretende a absolvição do réu, pela incidência do princípio da insignificância.
O recurso especial foi inadmitido em juízo pr évio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou as razões de inadmissão do especial.
Contudo, verifico que a tese referente ao princípio da insignificância não foi analisada pelo Tribunal de origem, e nem sequer alegada nas razões de apelação (fls. 93-101), o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte, por ausência de prequestionamento.
Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário a questão haver sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.