DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGENOR KASSIANO DOS SANTOS COELHO contra… — AREsp AREsp 3220403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGENOR KASSIANO DOS SANTOS COELHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- No agravo, o agravante afirma ter abrangido integralmente a matéria veiculada no Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, impugnando a negativa da minorante ao sustentar que o afastamento se deu "exclusivamente" por ações penais em curso e suposta participação em organização criminosa sem lastro probatório concreto, o que violaria a presunção de inocência (fls.
- A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo (fls.
- Preenchidos os pressupostos extrínsecos passo à análise do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGENOR KASSIANO DOS SANTOS COELHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 283/STF (fls. 475-478).
No agravo, o agravante afirma ter abrangido integralmente a matéria veiculada no Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, impugnando a negativa da minorante ao sustentar que o afastamento se deu "exclusivamente" por ações penais em curso e suposta participação em organização criminosa sem lastro probatório concreto, o que violaria a presunção de inocência (fls. 493-495).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 524-526).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos passo à análise do agravo.
Consta dos autos que o agravante responde ação penal porque supostamente, quando em cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, foi surpreendido com porções de maconha e petrechos inerentes ao tráfico de entorpecentes.
De início, o conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
A inadmissibilidade do recurso especial decorreu da ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão, aplicando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre suportes decisórios suficientes. Como o tráfico privilegiado foi afastado com base em habitualidade, vínculo com facção, vivência criminosa e ações em curso, a parte tinha o dever de contestar especificamente cada um desses pilares do julgado.
Nas razões do agravo, o agravante limitou-se a afirmar que o recurso especial teria contemplado integralmente o tema repetitivo relativo à vedação do uso de inquéritos e ações penais em curso e a sustentar que o afastamento da minorante teria ocorrido "exclusivamente" por essa circunstância.
Para elidir a aplicação da Súmula 283/STF, a técnica recursal para a sua refutação exige que o agravante realize uma dialeticidade exauriente. Isso significa que não basta ao recorrente insurgir-se contra o mérito da controvérsia ou contra um óbice processual específico (como a Súmula 7/STJ), se a decisão de inadmissibilidade apontou a existência de fundamentos autônomos que, por si sós, sustentam a negativa de seguimento do apelo nobre. Sob essa perspectiva:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.