ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3220409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 3016581/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial (Súmulas 83/STJ e 284/STF), nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste também em saber se alegações genéricas e a reiteração ipsis litteris de teses de mérito podem suprir a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto reconheceu que a parte não impugnou os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, anconrada nos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF. No presente agravo regimental, contudo, a parte agravante se limita a afirmar que não incidiria a Súmula n. 7/STJ, entrave sequer empregado na decisão de inadmissibilidade, e a reiterar as mesmas teses meritórias anteriormente aventadas, o que não atende ao ônus de impugnação específica.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante enfrente, de modo efetivo e concreto, todos os fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas, reiteração de teses de mérito ou impugnação dissociada dos óbices apontados não atendem ao art. 932, III, do CPC/2015, ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e à Súmula 182/STJ (aplicada por analogia).
6. A negativa genérica de incidência de enunciados sumulares, desacompanhada de diálogo concreto com a ratio e as particularidades do caso, não satisfaz a exigência
[trecho intermediário suprimido]
concreto com as particularidades do caso e com a ratio dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da dialeticidade, razão pela qual subsiste o fundamento de não conhecimento do agravo com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 3016581/PR, Rel. Missod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/03/2026, DJEN 08/04/2026 - grifamos)
Sob a mesma perspectiva: AgRg no AREsp 3069722/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/03/2026, DJEN de 25/03/2026; AgRg no AREsp 2907084/PA, Rel. Ministro Carlos Pires Bra ndão, Sexta Turma, julgado em 18/03/2026, DJEN de 24/03/2026; AgRg no AREsp 2689101/TO, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.