DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR AMARAL BITTENCOURT MARTINS contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3220437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR AMARAL BITTENCOURT MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, com penas finais fixadas, em concurso material, em 08 (oito) anos de reclusão e 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto (fls.
- O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VITOR AMARAL BITTENCOURT MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas finais fixadas, em concurso material, em 08 (oito) anos de reclusão e 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto (fls. 655-662).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 155 do Código d e Processo Penal para absolvição do crime de associação por ausência de prova judicial de estabilidade e permanência; ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para reconhecimento do tráfico privilegiado; e aos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal por exasperação da pena-base com fundamentação genérica (fls. 685-691).
A decisão de admissibilidade não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, quanto à absolvição pela associação, da Súmula n. 83, STJ, quanto ao tráfico privilegiado, e da Súmula n. 284, STF, quanto à dosimetria e ao dissídio pela alínea "c" (fls. 709-711).
A defesa interpôs agravo em recurso especial afirmando combater, de modo específico, os óbices aplicados, sustentando tratar-se de reenquadramento jurídico das premissas fáticas fixadas, a indevida aplicação da Súmula n. 83, STJ por ser dependente da higidez da condenação pelo art. 35, e a suficiência da fundamentação sobre dosimetria e dissídio (fls. 726-736).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 760-769).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, uma vez que tempestivo e com ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
Verifico, no ponto relativo à absolvição pelo crime de associação para o tráfico, que o acolhimento da tese recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
O acórdão recorrido assentou, com riqueza de detalhes, a estabilidade e permanência do vínculo associativo, a divisão de tarefas, a habitualidade e o modus operandi estruturado de "delivery" de drogas, amparado em depoimentos convergentes de agentes públicos.
Transcrevo trecho do acórdão recorrido (fls. 658-659):
"No que tange ao crime de associação para o tráfico, melhor sorte não socorre aos réus.
Isso porque, está devidamente demonstrado o animus associativo de ambos os acusados para a prática do comércio espúrio. Ainda que
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial não indicaram, de forma precisa, os dispositivos de Lei Federal supostamente violados; eventual indicação tardia não supera a deficiência de fundamentação." (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.171.017/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026)
"5. A deficiência de fundamentação do recurso especial - ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e dos dispositivos que configurariam dissídio - atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp n. 3.132.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.