DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONY ALMEIDA LIMA e LENICE FERNANDES L… — AREsp AREsp 3220445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONY ALMEIDA LIMA e LENICE FERNANDES LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Foi proferida sentença para afastar a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença em apenso, fls.
- 62-72, e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita, fl.
Resultado indicado
Aduziram, ainda, dissídio [trecho intermediário suprimido] nesta extensão, parcialmente provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONY ALMEIDA LIMA e LENICE FERNANDES LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 394160-70.2024.8.26.000/SP.
Foi proferida sentença para afastar a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença em apenso, fls. 62-72, e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita, fl. 268:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO (ACIDENTE DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM VÍTIMA FATAL). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS, MEDIANTE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, PREJUDICADO. 1. Decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. 2. Recurso do executado acolhido. 3. Prescrição intercorrente verificada. Tentativas de localização de bens da devedora infrutíferas, dando prazo à suspensão da ação pelo período de 1 (um) ano. Prazo prescricional de três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do CC, que fluiu integralmente após a suspensão e antes da interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cabível a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Prejudicada a pretensão de responsabilização dos sócios. 5. Agravo do espólio do sócio executado provido. Decisão reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução.
Não foram opostos embargos de declaração.
Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial (fls. 280-296), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Alegam que o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 921, §§ 4º-A e 5º, e 85, todos do Código de Processo Civil, e do art. 202 do Código Civil, ao reconhecer a prescrição intercorrente a partir de premissa equivocada de inércia dos credores desconsiderando as sucessivas diligências e manifestações protocoladas nos autos como causas interruptivas do prazo prescricional , bem como ao imputar aos exequentes, em afronta ao princípio da causalidade insculpido no art. 85 do CPC, o ônus da sucumbência decorrente da extinção da execução motivada exclusivamente pela ausência de bens penhoráveis do devedor inadimplente.
Aduziram, ainda, dissídio
[trecho intermediário suprimido]
nesta extensão, parcialmente provido.
(AREsp n. 2.853.078/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN 24/6/2025.)
Consoante o disposto na Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
III Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento , a fim de afastar a condenação da parte recorrente (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, mantidos os demais termos do acórdão recorrido, notadamente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de fixação na origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.