DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por MARILENA OLIVEIRA DE JESUS, contra ina… — AREsp AREsp 3220488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por MARILENA OLIVEIRA DE JESUS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 329): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Sistema remuneratório e benefícios - Servidor público municipal - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Decisão agravada que deferiu pedido de expedição de precatório complementar - Execução extinta por sentença que considerou satisfeita a obrigação de pagamento, com fulcro no art.
- 924, II, do CPC - Ausência de interposição de recurso contra a referida sentença - Preclusão temporal configurada - Exequente que pretende a rediscussão do débito quase dois anos após o trânsito em julgado da sentença - Impossibilidade - Respeito à coisa julgada - Inteligência dos arts.
- 502, 507 e 508 do CPC - Precedente desta Câmara Julgadora - Decisão reformada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por MARILENA OLIVEIRA DE JESUS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 329):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Sistema remuneratório e benefícios - Servidor público municipal - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Decisão agravada que deferiu pedido de expedição de precatório complementar - Execução extinta por sentença que considerou satisfeita a obrigação de pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC - Ausência de interposição de recurso contra a referida sentença - Preclusão temporal configurada - Exequente que pretende a rediscussão do débito quase dois anos após o trânsito em julgado da sentença - Impossibilidade - Respeito à coisa julgada - Inteligência dos arts. 502, 507 e 508 do CPC - Precedente desta Câmara Julgadora - Decisão reformada.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 345).
No recurso especial, às fls. 353-362, a parte alega que o acórdão recorrido contrariou os artigos 489, §1º, IV e VI; 502; 507; 508 e 1022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil (CPC), "ao impedir a correção do erro material sob o manto da coisa julgada e da preclusão, e ao se omitir sobre os precedentes vinculantes que excepcionam tal regra."
O Tribunal de origem, às fls. 384-385, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 489, §1º, incisos IV, VI, 502, 507, 508, 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.
(..)
Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. No mais, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial de fls. 353-362 nos termos do artigo 1.030, inciso V,
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.