DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3220540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04962.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE CUMPRIDA. INÉRCIA PROLONGADA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do arts. 485, III e § 1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de intimação pessoal prévia do exequente para a extinção por abandono da causa, em razão de não haver nos autos prova de intimação pessoal válida e de ter havido manifestação tempestiva do exequente com pedido de dilação de prazo, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da violação direta a dispositivo infraconstitucional, especificamente: a) Violação do art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil (fls. 185).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil em 13/09/1988, tramitando inicialmente em meio físico e, posteriormente, migrada para o sistema eletrônico. Após longos períodos de paralisação decorrentes da própria dinâmica de conversão, digitalização e reorganização interna dos autos, o juízo de origem proferiu despacho (ID 88907245) determinando que fosse realizada intimação pessoal do exequente para que manifestasse interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Apesar da determinação, não há nos autos qualquer comprovação de que tal intimação pessoal tenha efetivamente ocorrido - não existe AR, mandado cumprido, recibo assinado por representante do Banco ou qualquer registro idôneo que demonstre o atendimento ao comando judicial (fls. 185).
Ainda assim, o Banco, ao tomar ciência do despacho por consulta eletrônica, apresentou petição tempestiva em 31/01/2017 (ID 88907254), protocolada via PROINT, na qual requereu dilação de prazo de 60 dias para juntada de cálculos atualizados, deixando claro o interesse no regular prosseguimento da demanda. Esse pedido jamais foi apreciado pelo juízo. Não obstante a existência de manifestação tempestiva e a ausência de resposta ao pedido de prorrogação, o juízo extinguiu o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, entendendo que o Banco teria permanecido inerte. Em
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.