DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHEL PIOVEZANI contra a decisão do Tri… — AREsp AREsp 3220597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHEL PIOVEZANI contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- Verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório (fls.
- Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, a decisão de inadmissão.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05556., 00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHEL PIOVEZANI contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5003306-82.2021.8.24.0042/SC (fls. 838/845).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 936/941).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento:
a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório (fls. 903/904).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, a decisão de inadmissão.
Alega que se trata de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e não de reexame probatório, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, bem como aduz que a causa de diminuição do art. 129, § 4º, do Código Penal foi aplicada indevidamente, por desproporcionalidade entre a suposta ofensa verbal e a reação violenta - tese de erro na qualificação jurídica dos fatos.
Afirma que o motivo fútil do art. 61, II, a, do Código Penal deve ser reconhecido, dado o cenário de discussão verbal seguida de violência extrema - questão de enquadramento jurídico.
Defende cerceamento de defesa pelo indeferimento de juntada de ata notarial, afirmando violação do art. 231 do Código de Processo Penal.
Em que pese tais assertivas, o agravante não realizou o necessário cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido - ofensas verbais à família do réu, comprovadas em prova oral, a irrelevância e a intempestividade da ata notarial, dentre outras -, para demonstrar, de forma concreta, que suas teses poderiam ser apreciadas mediante mera revaloração jurídica, sem alteração do quadro fático delineado.
Desse modo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).
Por conseguinte, aplica-se à hipótese dos autos o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e a Súmula 182/STJ, por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.