DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Valderez Amancio da Silva Nascimento e Outros contra decisão q… — AREsp AREsp 3220612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Valderez Amancio da Silva Nascimento e Outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores à partilha ou decisão judicial após o falecimento de uma das partes em ação de cumprimento de sentença.
- A questão em discussão consiste em determinar se é necessário o inventário para o levantamento de valores por herdeiros habilitados.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10706.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Valderez Amancio da Silva Nascimento e Outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 900):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores à partilha ou decisão judicial após o falecimento de uma das partes em ação de cumprimento de sentença.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário o inventário para o levantamento de valores por herdeiros habilitados.
III. Razões de Decidir
3. A legislação processual permite a habilitação de herdeiros sem inventário, mas não autoriza o levantamento de valores sem partilha formal. 4. A segurança jurídica exige que o levantamento de valores seja condicionado à comprovação da cota parte de cada herdeiro.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros é permitida sem inventário. 2. O levantamento de valores requer inventário ou partilha formal. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 313, 669, 670, 778, §1º, II.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/6/2023. STJ, AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25/6/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 3001493-87.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 01/04/2025.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 110, 687, 688 e 778 do CPC. Sustenta que "O Acórdão em testilha, condicionou o levantamento ou a transferência da titularidade do crédito de precatório a abertura de inventário e partilha de bens de titularidade do falecido, fazendo uma interpretação extensiva, ou mais que isso, colocando palavras inexistentes na lei, ou seja, contrariando lei federal, senão vejamos: Da simples leitura dos artigos 110, 687,688 e 778, todos do CPC se comprova que a lei não exige inventário nem para a habilitação dos herdeiros no processo nem para o levantamento de valores e não pode o julgador, em uma interpretação extensiva colocar nos ombros do jurisdicionado uma carga que a Lei não autoriza" (fls. 913/914)
Em 07/05/2026 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal não conhecendo do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos
agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.)
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 966/967 e, nessa extensão, nego provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o agravo interno de fls. 972/980.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.