DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jacinto Sousa Neto contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 3220620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jacinto Sousa Neto contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da marca de Natal/RN, que seria o local do negócio jurídico, em ação de cobrança/indenizatória contra o Banco do Brasil SA por eventual falha na prestação do serviço com relação à conta vinculada ao PASEP.
- A questão em discussão consiste em saber se está correto (ou não) o controle judicial a respeito da abusividade da eleição de foro.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10163., 08826.08828.08829.10654.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Jacinto Sousa Neto contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 219/221):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. COMPETÊNCIA. ABUSIVIDADE DA ELEIÇÃO DE FORO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da marca de Natal/RN, que seria o local do negócio jurídico, em ação de cobrança/indenizatória contra o Banco do Brasil SA por eventual falha na prestação do serviço com relação à conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se está correto (ou não) o controle judicial a respeito da abusividade da eleição de foro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de justificativa à modificação da competência territorial de foro (CPC, art. 63, caput) não pode ignorar a relação exaustiva de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos unidade ocorridos em outra judiciária. Nesse sentido é abusiva a propositura de ação em juízo ocasional, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico planejado na demanda, o que autoriza a declinação de competência de ofício (CPC, art. 63, § 5º).
4. Essas diretrizes passaram a ser expressamente delineadas com a Lei n.º 14.879, de 04 de junho de 2024, que alterou o artigo 63 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domínio das partes ou com o local da obrigação e que o julgamento de ação em juízo constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Aplica-se de pronto o artigo 63, §§ 1º a 5º do Código de Processo Civil, com a nova redação disposta na Lei n.º 14.879/2024 (princípio da imediatidade da aplicação da norma processual - CPC, art. 14), para o fim de reconhecimento da abusividade da seleção desejada do foro.
5. A parte agravante, apesar de residir em Natal/RN e este também ser o local das obrigações, propôs a presente demanda perante uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, sob o fundamento de que o Banco do Brasil S. A. (agravado) tem sede na capital federal.
6. O local das obrigações e da residência da parte agravante possui agência bancária e estrutura judiciária que atende às
[trecho intermediário suprimido]
o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.
8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.
9. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.106.701/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.