DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERALDINO ALARICO DE SALEScontra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3220630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERALDINO ALARICO DE SALEScontra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA QUATRO ANOS APÓS O EVENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 12467.12468.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GERALDINO ALARICO DE SALEScontra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 617-618):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ABALO À SAÚDE MENTAL DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ROBUSTA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA QUATRO ANOS APÓS O EVENTO. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor a título de danos morais em razão do abalo emocional decorrente do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. O autor busca a majoração do quantum indenizatório, enquanto a ré questiona a própria existência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado, bem como a fixação da data da sentença como termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve dano moral passível de indenização; (ii) determinar se o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido; (iii) determinar o termo inicial para a incidência de juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação constante dos autos - composta por relatórios clínicos, prescrições contínuas de medicamentos antidepressivos, relatório psicológico e notas fiscais de aquisições dos fármacos - demonstra alterações significativa no estado psíquico dos autos após o rompimento da barragem, com diagnóstico de transtornos mentais e tratamento regular desde 2020. A perícia judicial realizada quatro anos após o evento concluiu pela ausência de doença psiquiátrica relacionada ao caso. Contudo, considerando o lapso temporal e a robustez da documentação apresentada pelo autor, prevalece o conjunto probatório que evidencia o dano psicológico sofrido e o tratamento contínuo ao qual foi submetido. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes. A majoração ou redução do quantum indenizatório é inviável,
[trecho intermediário suprimido]
Código Civil, arts. 927, 186 e 187.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgInt no AREsp n. 2.823.544/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
Por fim, ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.