DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE PAULINO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3220636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE PAULINO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- RECURÍ AUTORA PROVIDO E DO ASSISTENTE NÃO CONHECIE I.
- APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONTRA SENTENT JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
Resultado indicado
RECURÍ AUTORA PROVIDO E DO ASSISTENTE NÃO CONHECIE I.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10128.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE PAULINO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E RE NECESSÁRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. RECURÍ AUTORA PROVIDO E DO ASSISTENTE NÃO CONHECIE I. CASO EM EXAME. 1. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONTRA SENTENT JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. ACOLHENDO O VALOR DA INDER CALCULADO POR PERITO, FIXANDO JUROS DE MORA. COMPENS E CORREÇÃO MONETÁRIA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INIC: JUROS DE MORA. CABIMENTO DE REMESSA NECÍ OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. CASO QUE NÃO É DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS A SA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERMO INICIAL DO DE MORA QUE É O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS SE TRATA DE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO SE APLICANDO A LEI E (DESAPROPRIAÇÃO), DE ACORDO COM A SÚMULA 70 D< AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, DIANTE DA F COMPROVAÇÃO DE QUE A IMISSÃO NA POSSE CAUSOU PR AOS REQUERIDOS. DESERÇÃO RECONHECIDA, PORQUE NÃO H DEVIDO PREPARO E NÃO HÁ INDICATIVOS DE MISERABILIDADE IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. APELAÇÃO DA SABESP PROVIDA, APELAÇÃO DO ASS SIMPLES NÃO CONHECIDA E NÃO CABIMENTO DA N NECESSÁRIA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10, 11, 98, 99, § 2º, e 489, § 1º, todos do CPC, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Argumenta:
Trata-se de apelo recursal interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Recorrida, onde se pleiteou, em preliminar de apelação, a concessão da assistência judiciária gratuita.
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Diante disso, foram opostos embargos de declaração, suscitando a omissão em relação à análise do pedido de gratuidade, uma vez que a questão não foi devidamente apreciada.
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Ao prolatar seu voto, o n. Desembargador Relator JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA não apresentou qualquer fundamentação sobre o pleito do Recorrente sobre a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afrontando totalmente os artigos supramencionados.
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De qualquer forma, foram juntados outros documentos (extrato de aposentadoria por idade recebida pelo Recorrente no valor mensal de R$ 937,00 e a decisão de concessão da gratuidade na ação de usucapião que tramita relativa ao mesmo imóvel da presente), os quais não foram analisados pelo magistrado configurando a omissão do julgado.
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Não obstante,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.