DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARMINDO MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurs… — AREsp AREsp 3220662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARMINDO MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- I- Embora a Lei 9.656/98 não retroaja às contratações firmadas antes de sua vigência, entende-se que os contratos de plano de saúde não regulamentados pela nova lei devem observar os regramentos do CDC quanto aos fatos ocorridos sob sua vigência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ARMINDO MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 241):
EMENTA: APELAÇAÕ CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL - ENFERMIDADE GRAVE E COM IMINENTE RISCO DE MORTE -CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS E PRÓTESES DIRETAMENTE LIGADOS À REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO COBERTO - INCIDÊNCIA DO CDC - RECUSA ILEGAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. I- Embora a Lei 9.656/98 não retroaja às contratações firmadas antes de sua vigência, entende-se que os contratos de plano de saúde não regulamentados pela nova lei devem observar os regramentos do CDC quanto aos fatos ocorridos sob sua vigência. II - Sob a ótica da legislação consumerista e considerando a função social do contrato, a cláusula contratual que exclui de cobertura de próteses e demais materiais essenciais e diretamente relacionados a ato cirúrgico coberto é abusiva, considerando tratar-se de procedimento necessário à manutenção da vida do paciente, portador de aneurisma de aorta abdominal. III- Presume-se que a recusa da administradora de plano de saúde em cobrir procedimento médico ao qual dependia a manutenção da vida do beneficiário gera o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia em seu espírito, passível, portanto, de reparação civil. IV- A indenização dos danos morais, por sua vez, deve dar-se em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados, desestimulando-se, por outro lado, a prática reiterada da conduta lesiva pela ofensora, sem gerar, contudo, enriquecimento indevido da parte demandante. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO CIRÚRGICO - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE - MATERIAL NECESSÁRIO AO SUCESSO DO PROCEDIMENTO COBERTO PELO CONTRATO - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - DÚVIDA RAZOÁVEL - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em dúvida razoável de interpretação contratual.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 275-282).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 4º,
[trecho intermediário suprimido]
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial t ambém pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, respeitada a proporção definida na origem e eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.