DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3220663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n.
- Aduz que: "No caso, estamos diante de ação de cunho declaratório - fato este incontroverso no feito - sem um quantum a apurar" (e-STJ fl.
- Acrescenta que: "Logo, a discussão é sobre a regra do art.
- 292, II, do CPC, devendo ser mantido o valor dado a causa, quando da distribuição do processo, sem alterá-la em sede de liquidação de sentença, e essa seja a base de cálculo utilizada para a fixação do quantum referente aos honorários advocatícios sucumbenciais" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.11811., 01156.07771.07752.11807., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 07/STJ.
Segundo a parte agravante, a pretensão recursal do recurso especial não exige o reexame de provas, tendo em vista que: "A insurgência do Agravante em sede de apelo especial, diz respeito a inaplicabilidade do raciocínio esboçado no v. acórdão recorrido, em que houve o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradora do Autor sobre o valor da causa a ser definido em liquidação de sentença" (e-STJ fl. 421).
Aduz que: "No caso, estamos diante de ação de cunho declaratório - fato este incontroverso no feito - sem um quantum a apurar" (e-STJ fl. 421).
Acrescenta que: "Logo, a discussão é sobre a regra do art. 292, II, do CPC, devendo ser mantido o valor dado a causa, quando da distribuição do processo, sem alterá-la em sede de liquidação de sentença, e essa seja a base de cálculo utilizada para a fixação do quantum referente aos honorários advocatícios sucumbenciais" (e-STJ fl. 421).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 292, II, do CPC, pois a ação em primeira instância era de natureza declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e o valor dado à causa foi o valor total do contrato, mas o acórdão, já em sede de embargos de declaração, entendeu que o valor da causa correspondia à diferença entre o valor total do contrato e as cláusulas questionadas, ou seja, restringir-se-ia "ao montante dos encargos que questiona" (e-STJ fl. 363). Sendo assim, o valor da causa não seria líquido, devendo ser mensurado em fase de liquidação de sentença (e-STJ fl. 363).
O Tribunal de origem fundamentou a atualização do valor da causa da seguinte forma:
.. . No acórdão embargado, verifiquei que o Juízo de origem fixou os honorários em 15% sobre o proveito econômico obtido. A partir disto, considerei, com base no art. 85 do CPC e do Tema 1.076 do STJ, que o valor atribuído à causa (R$ 96.737,40) não é ínfimo a ponto de justificar o arbitramento de honorários por
[trecho intermediário suprimido]
Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026 - grifos acrescidos).
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.