DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3220698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta por João Fabri contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de impenhorabilidade de bem imóvel, em razão do reconhecimento de coisa julgada material.
- O Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a inexistência de coisa julgada em razão de decisão interlocutória anterior e requer o afastamento da penhora realizada em execução anterior.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.12935., 08826.08938.12963.13051.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por João Fabri contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de impenhorabilidade de bem imóvel, em razão do reconhecimento de coisa julgada material. O Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a inexistência de coisa julgada em razão de decisão interlocutória anterior e requer o afastamento da penhora realizada em execução anterior. O Apelado, em contrarrazões, impugna a gratuidade de justiça deferida ao Apelante e pleiteia o improvimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a decisão interlocutória que rejeitou a impenhorabilidade do bem do Apelante nos autos de execução anterior constitui coisa julgada; e (iii) verificar a possibilidade de rediscutir a impenhorabilidade por meio de ação autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O deferimento da gratuidade de justiça é mantido, uma vez que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Apelante goza de presunção de veracidade relativa, não afastada por provas concretas apresentadas pelo Apelado, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC e jurisprudência do STJ. Não há nulidade na sentença em razão de ausência de fundamentação, pois a fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado a quo apresentou fundamentação clara sobre a impossibilidade de rediscutir matéria já decidida. A decisão interlocutória que rejeitou a impenhorabilidade do bem de João Fabri no processo de execução tem força de coisa julgada material, pois se trata de decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do artigo 502 do CPC. A jurisprudência do STJ reconhece que decisões acerca da impenhorabilidade de bem de família produzem coisa julgada, inclusive para terceiros. A propositura de nova ação autônoma para rediscutir a impenhorabilidade do mesmo bem, com base nos mesmos fundamentos, configura tentativa indevida de reexame de matéria já acobertada pela coisa julgada ou preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC. Os precedentes apresentados pelo Apelante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações
[trecho intermediário suprimido]
tese esta rejeitada pelo Juízo da execução.
Objetivando o reexame da matéria, foi impetrado o mandado de segurança nº 5000187-77.2020.8.08.9101, perante o Colegiado Recursal.
(..)
Portanto, embora não recepcionado aquele mandamus em virtude da inexistência de teratologia na decisão fustigada, observa-se que a matéria da alegada impenhorabilidade foi efetivamente examinada para que se chegasse a tal conclusão.
Não satisfeito, o devedor ajuizou uma nova demanda, agora perante a Justiça comum, denominada "ação declaratória de impenhorabilidade de bem imóvel", objetivando justamente "o desfazimento da penhora que recaiu sobre o imóvel nos autos de nº 0001199-13.2014.8.08.0020.
Pretende, portanto, discutir a mesma matéria atinente à impenhorabilidade, sob os mesmos exatos fundamentos, e relacionada ao mesmo processo executivo, pela terceira vez.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.