DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ian Dantas Brandão cont… — MS MS 32207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ian Dantas Brandão contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Educação, ao Reitor da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) e ao Reitor da Universidade Federal da Bahia (UFBA).
- O impetrante, em suas razões, relata que: (a) prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2025, inscreveu-se no SiSU 2026, tendo como primeira opção Engenharia Civil (UFBA) e como segunda opção Engenharia Civil (UNEB); (b) foi selecionado na chamada regular para a UNEB para o Curso de Engenharia Civil, modalidade ampla concorrência, posição 7 (de 9 vagas), com média ponderada 723,09 (fls.
- 21-22); (c) ao efetivar a matrícula, foi surpreendido com a vinculação ao curso de Engenharia de Produção, sendo informado pela UNEB da inexistência do curso de Engenharia Civil e da previsão apenas para 2027.
- Nesse cenário, pretende a concessão de segurança que garanta o remanejamento de sua matrícula para o curso de Engenharia Civil da UFBA (sua primeira opção), diante da impossibilidade fática de matrícula na segunda opção.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12775.12795.14240.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ian Dantas Brandão contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Educação, ao Reitor da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) e ao Reitor da Universidade Federal da Bahia (UFBA).
O impetrante, em suas razões, relata que: (a) prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2025, inscreveu-se no SiSU 2026, tendo como primeira opção Engenharia Civil (UFBA) e como segunda opção Engenharia Civil (UNEB); (b) foi selecionado na chamada regular para a UNEB para o Curso de Engenharia Civil, modalidade ampla concorrência, posição 7 (de 9 vagas), com média ponderada 723,09 (fls. 21-22); (c) ao efetivar a matrícula, foi surpreendido com a vinculação ao curso de Engenharia de Produção, sendo informado pela UNEB da inexistência do curso de Engenharia Civil e da previsão apenas para 2027.
Nesse cenário, pretende a concessão de segurança que garanta o remanejamento de sua matrícula para o curso de Engenharia Civil da UFBA (sua primeira opção), diante da impossibilidade fática de matrícula na segunda opção.
Argumenta, para tanto, possuir direito líquido e certo ao acesso ao ensino superior; violação ao princípio da confiança legítima e à segurança jurídica pela Administração; e possibilidade de matrícula em instituição equivalente, visto que o erro é imputável ao sistema do MEC/SiSU.
Requer, assim: (a) concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a matrícula imediata do impetrante no curso de Engenharia Civil (turma do 1º semestre de 2026), sob pena de multa diária; (b) notificação das autoridades coatoras para prestarem informações; (c) oitiva do Ministério Público Federal; (d) concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e garantindo a matrícula na UFBA; (e) juntada dos documentos; (f) condenação das autoridades em custas, se houver (fls. 10).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
A Impetrante indica como ato coator a matrícula em curso diverso do aprovado.
Contudo, consoante prevê o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concretamente a execução ou a omissão do ato impugnado. No caso em análise, não se apontou ato concreto que possa ser atribuído ao Ministro de Estado.
Evidente, portanto, a ilegitimidade passiva do Ministro de
[trecho intermediário suprimido]
da impetrante.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 26.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Ante o exposto, com base nos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança em relação ao senhor Ministro da Educação.
Prejudicada a análise do pedido de liminar.
Diante da existência de autoridades remanescentes indicadas na petição inicial (Reitores da Universidade do Estado da Bahia e da Universidade Federal da Bahia), remetam-se os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.