DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMILTON DE JESUS SEIXAS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3220734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMILTON DE JESUS SEIXAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CULPA CONCORRENTE DO AUTOR E RÉU MANOEL MARCOS MEGIOLARO CONFIGURADA.
- RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO TERMINAL NÃO COMPROVADA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMILTON DE JESUS SEIXAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR E RÉU MANOEL MARCOS MEGIOLARO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO TERMINAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS OPERADORES DO TERMINAL E O ACIDENTE SOFRIDO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO VITALÍCIA POR INCAPACIDADE LABORATIVA PERTINENTE DEMONSTRADA. AUTOR QUE PERDEU O OLHO ESQUERDO NO ACIDENTE, FICANDO INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA CARRETEIRO. ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA EM 50% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA AQUANDO DO EVENTO DANOSO, OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE DO GRAU DE CULPA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E ESTÉTICO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CUMPRIMENTO À FINALIDADE PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, GUARDADAS AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À MDLOG SUL TERMINAIS E SERVIÇOS LTDA. - ME E PARCIALMENTE PROCEDENTES ENTRE OS DEMAIS RÉUS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 966 do CPC; e 186 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar e da responsabilidade civil da empresa administradora do terminal por ato ilícito decorrente de omissão de sinalização e fiscalização no pátio, em razão da alegada ausência de sinalização, orientação e incentivo à soltura antecipada de lockers que teria contribuído para o acidente, trazendo a seguinte argumentação:
O referido trecho afrontou o art. 186 do Código Civil, que versa sobre ato ilícito, veja-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.; O V. Acórdão não considerou a condição de hipossuficiência entre o Recorrente e a Empresa Recorrida, a Recorrida MD LOG praticava atividade comercial especializada NA RETIRADA DE CONTÊINERES DE CAMINHÕES. Obtendo lucro com tal atividade e tendo o dever MÍNIMO de fornecer condições de sinalização e informação aos motoristas/usuários de
[trecho intermediário suprimido]
25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no A REsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.