DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pela defesa de ANDERSON COLOMBO contra deci… — AREsp AREsp 3220760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pela defesa de ANDERSON COLOMBO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o Recurso Especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83/STJ, assim fundamentada (fls.
- 558-560): " ( )Quanto às primeira, segunda e quinta controvérsias, verifico que o acolhimento da insurgência recursal, voltada à absolvição da parte recorrente pela prática do delito que lhe foi imputado, implicaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, com a rediscussão das circunstâncias de fato e da valoração das provas que embasaram o decreto condenatório.
- Tal providência mostra-se incompatível com a estreita via do recurso especial , porquanto extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja atuação se restringe à interpretação e à aplicação uniforme do direito federal infraconstitucional, não se prestando à reapreciação de fatos e provas.
- Tal circunstância encontra óbice no da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").Nesse sentido:"6.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pela defesa de ANDERSON COLOMBO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o Recurso Especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83/STJ, assim fundamentada (fls. 558-560):
" ( )Quanto às primeira, segunda e quinta controvérsias, verifico que o acolhimento da insurgência recursal, voltada à absolvição da parte recorrente pela prática do delito que lhe foi imputado, implicaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, com a rediscussão das circunstâncias de fato e da valoração das provas que embasaram o decreto condenatório. Tal providência mostra-se incompatível com a estreita via do recurso especial , porquanto extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja atuação se restringe à interpretação e à aplicação uniforme do direito federal infraconstitucional, não se prestando à reapreciação de fatos e provas. Tal circunstância encontra óbice no da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Quanto à terceira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento . A questão suscitada não foi analisada pelo colegiado sob a ótica do dispositivo constitucional apontado como violado, mesmo após a oposição de declaração a respeito, o que encontra óbice na Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão impugnada teria deixado de enfrentar integralmente os fundamentos defensivos deduzidos. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça , no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa , tampouco ao simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, impõe-se a incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
conclusão das instâncias de base para acolher a tese de atipicidade subjetiva demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial.
Destarte, ainda que se pudesse superar o óbice da Súmula nº 182/STJ, a pretensão recursal não prosperaria quanto ao mérito. As teses defensivas, centradas na suposta insuficiência probatória e na ausência de dolo, colidem com as conclusões das instâncias ordinárias, que sedimentaram o decreto condenatório em robusto e idôneo arcabouço fático-probatório. Como o juízo sentenciante e o Tribunal a quo exauriram a análise das provas testemunhais e documentais, a alteração de tais premissas exigiria, inevitavelmente, a incursão no acervo de fatos e provas dos autos. Tal providência é manifestamente vedada em sede de recurso especial, ante o óbice intransponível da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.