DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VANESSA SILVA OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3220762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VANESSA SILVA OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 545): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO OCULTO - - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS OCULTOS ALEGADOS. - A ausência de comprovação do vício oculto imputável ao fornecedor, especialmente diante de prova técnica conclusiva, afasta a obrigação de indenizar.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VANESSA SILVA OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 545):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO OCULTO - - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS OCULTOS ALEGADOS. - A ausência de comprovação do vício oculto imputável ao fornecedor, especialmente diante de prova técnica conclusiva, afasta a obrigação de indenizar.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 585-589).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, que a inversão do ônus da prova foi deferida, mas, mesmo assim, a recorrida não apresentou os documentos necessários à elucidação dos fatos. Defende que a recorrida não se desincumbiu de provar que o combustível estava adulterado. Aduz que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 618-658).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 593-606), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 766-802).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo
[trecho intermediário suprimido]
do direito do exequente, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
2. Concluindo o tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os pagamentos parciais alegados, a revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
(AREsp n. 2.992.410/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.