DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILAS ADAO DE PAULA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3220773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILAS ADAO DE PAULA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se a existência de inscrição restritiva legítima anterior afasta a configuração do dano moral decorrente de nova negativação indevida, à luz da Súmula 385 do STJ.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SILAS ADAO DE PAULA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO RESTRITIVA ANTERIOR LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Silas Adão de Paula contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em face de Telefônica Brasil S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 229,12, vinculado ao contrato nº 0335018948, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de inscrição restritiva anterior e legítima no nome do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se a existência de inscrição restritiva legítima anterior afasta a configuração do dano moral decorrente de nova negativação indevida, à luz da Súmula 385 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera presunção relativa de dano moral, sendo, em regra, passível de reparação pecuniária.
Contudo, a Súmula 385 do STJ excepciona essa presunção, ao dispor que não cabe indenização por anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando houver inscrição preexistente legítima em nome do consumidor, ressalvado o direito ao cancelamento da nova negativação.
Nos autos, restou comprovado que o apelante possuía inscrição anterior legítima e ainda vigente à época da negativação ora impugnada, conforme documento de ordem n. 22, não tendo sido demonstrada sua ilegitimidade.
Diante da ausência de prova de que a negativação anterior era indevida, incide integralmente o enunciado da Súmula 385 do STJ, afastando o direito à indenização por danos morais.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao enunciado n. 385 da Súmula do STJ, no que concerne ao reconhecimento da condenação por danos morais decorrentes de inscrição indevida, em razão de inexistirem negativações anteriores ativas ou de as anotações pretéritas estarem baixadas no momento da distribuição, trazendo a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.