DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3220787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A parte agrava, argumenta que a pretensão do recurso especial não esbarra nos mencionados óbices, pois "Ao equiparar a discussão sobre existência de título executivo à validade de assinatura eletrônica, a decisão agravada promove indevida ampliação do alcance da Súmula 83, esvaziando o próprio controle de legalidade que compete ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça exercer" (e-STJ fl.
- Acrescenta que "O acórdão recorrido, ao reconhecer força executiva ao documento apresentado pelo recorrido, incorreu em violação direta e frontal aos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, bem como ao inciso XII do artigo 784 do Código de Processo Civil, ao admitir como Cédula de Crédito Bancário instrumento que manifestamente não ostenta os requisitos legais indispensáveis à sua validade e exequibilidade" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09518., 00899.07681.07717.04960., 00899.07681.04949.04957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 83/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 305):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INÉPCIA DA INICIAL - TÍTULO DE CRÉDITO - ASSINATURA ELETRÔNICA - FORÇA EXECUTIVA - CDC - CAPITAL DE GIRO. - O princípio da dialeticidade recursal revela-se atendido quando a parte agravante apresenta as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, ainda que de seu bojo constem algumas proposições expostas anteriormente em peças próprias. - Não comporta reforma a decisão interlocutória que resolve de maneira adequada a preliminar de inépcia da inicial, ao reconhecer a força executiva de título de crédito assinado eletronicamente, e ainda indefere a aplicação do CDC na execução que envolve crédito tomado para capital de giro.
A parte agrava, argumenta que a pretensão do recurso especial não esbarra nos mencionados óbices, pois "Ao equiparar a discussão sobre existência de título executivo à validade de assinatura eletrônica, a decisão agravada promove indevida ampliação do alcance da Súmula 83, esvaziando o próprio controle de legalidade que compete ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça exercer" (e-STJ fl. 468);
Acrescenta que "O acórdão recorrido, ao reconhecer força executiva ao documento apresentado pelo recorrido, incorreu em violação direta e frontal aos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, bem como ao inciso XII do artigo 784 do Código de Processo Civil, ao admitir como Cédula de Crédito Bancário instrumento que manifestamente não ostenta os requisitos legais indispensáveis à sua validade e exequibilidade" (e-STJ fl. 468).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu
[trecho intermediário suprimido]
consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014 - grifos acrescidos).
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.