ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3220839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela inviabilidade de exame de atos infralegais (Resolução n. 1.000/2021 e Resolução n. 414/2010, da ANEEL) e pela impossibilidade de superar o óbice do reexame de fatos.
2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos em elevador de edifício segurado, após pagamento administrativo da indenização.
3. A sentença julgou improcedente a ação por ausência de nexo causal e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o nexo causal e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.448,00, determinando disponibilização de salvados ou abatimento de 20%, fixou honorários em 15% e desacolheu embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, reconhecimento de nexo causal sem respaldo e rejeição das excludentes de responsabilidade, inclusive força maior por intempérie, com violação dos arts. 373, I, do CPC e 14, § 3º, I e II, do CDC; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa por validação de pedido administrativo sem observância das formalidades previstas em atos da ANEEL, com violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir ônus da prova, nexo causal e força maior.
7. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal, por refogar da competência do STJ no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre ônus da prova, nexo causal e força maior. 2. Não se
[trecho intermediário suprimido]
objetiva da concessionária, afastando força maior por se tratar de evento previsível na atividade e incumbindo à ré o dever de adequação da rede (fls. 325-328 e 329-330).
Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em elementos fático-probatórios.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Arts. 5º, LIV e LV e 37, § 6º, da Constituição Federal
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.