DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3220853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FERNANDO DA SILVA JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 251-265, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts.
- Sustenta, em síntese: a nulidade do indeferimento de plano da gratuidade sem sua prévia intimação para comprovação da condição de hipossuficiente (art.
Resultado indicado
246, e-STJ): AGRAVO INTERNO decisão monocrática pela qual foi indeferida a gratuidade ao agravante e determinado o recolhimento do preparo agravante que busca na apelação que interpôs o acolhimento dos embargos monitórios ausência de documentos que comprovem a atual situação financeira do agravante ausente fato ou fundamento sólido suficiente para a alteração do decidido decisão mantida agravante intimado a proceder ao recolhimento do preparo da apelação, devidamente corrigido, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de deserção recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FERNANDO DA SILVA JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 246, e-STJ):
AGRAVO INTERNO decisão monocrática pela qual foi indeferida a gratuidade ao agravante e determinado o recolhimento do preparo agravante que busca na apelação que interpôs o acolhimento dos embargos monitórios ausência de documentos que comprovem a atual situação financeira do agravante ausente fato ou fundamento sólido suficiente para a alteração do decidido decisão mantida agravante intimado a proceder ao recolhimento do preparo da apelação, devidamente corrigido, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de deserção recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 251-265, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 10, do CPC.
Sustenta, em síntese: a nulidade do indeferimento de plano da gratuidade sem sua prévia intimação para comprovação da condição de hipossuficiente (art. 99, § 2º), bem como a impossibilidade de negar o benefício pela mera assistência por advogado particular (art. 99, § 4º).
Contrarrazões apresentadas às fls. 268-273, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 274-276, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 279-288, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 291-297, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente assevera que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ante o indeferimento de plano da gratuidade sem sua prévia intimação para comprovação da condição de hipossuficiente (art. 99, § 2º), bem como a impossibilidade de negar o benefício pela mera assistência por advogado particular (art. 99, § 4º). Não sendo idôneos para o indeferimento também, os elementos "profissão de engenheiro" e "antiga titularidade de empresa com capital social de R$ 500.000,00", notadamente extinta.
Imperioso mencionar que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Trata-se, ademais, de presunção relativa, ou seja, o julgador pode indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
No particular, o acórdão recorrido manteve o indeferimento da gratuidade,
[trecho intermediário suprimido]
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) grifou-se
Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.