DECISÃO JOAO PAULO RIBEIRO CHAVES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com f… — AREsp AREsp 3220894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO PAULO RIBEIRO CHAVES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa busca a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO PAULO RIBEIRO CHAVES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação n. 0707390-16.2025.8.07.0007.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.
A defesa busca a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 468-487, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 524-532).
Decido.
O Tribunal de origem, ao manter a condenação, registrou (fls. 391-394, grifei):
9. De acordo com a denúncia, entre 25/2/2025 e 1º/3/2025, na CNB 4, Lote 1, Taguatinga/DF, o apelante, agindo com consciência e vontade, no exercício de atividade comercial, adquiriu, recebeu, expôs à venda e vendeu o aparelho celular Apple, modelo Iphone 14 PRO MAX (IMEI nº 358057919488195) que deveria saber ser produto de crime.
10. Transcrevo a dinâmica dos fatos constantes da denúncia:
"(..) Segundo restou apurado, Ana L. R. B. foi vítima de estelionato após anunciar seu aparelho celular, marca Apple, Modelo Iphone 14 PRO MAX (IMEI nº 358057919488195) em 25/02/2025, quando recebeu um comprovante de pagamento falso e entregou o celular para um motociclista contratado que levou o objeto até os golpistas desconhecidos.
No período compreendido entre 25/02/2025 e 01/03/2025, no exercício de atividade comercial, o denunciado, o qual possui uma loja de comercialização de produtos eletrônicos, inclusive aparelhos celulares (Auge Notebooks), adquiriu e recebeu o aparelho celular Iphone 14 PRO MAX que devia saber se produto de crime.
Já no dia 01/03/2025, por volta das 15 horas, o denunciado expôs à venda e vendeu, em proveito próprio, o referido aparelho celular a Jonatha de J. S. pelo valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Iniciada a apuração do estelionato, foi identificado o último usuário que habilitou o aparelho, Jonatha de J. S., o qual informou ter adquirido o aparelho celular com o denunciado, a partir de indicação de seu irmão Rodrigo. A comercialização do aparelho ocorreu na residência do denunciado e, na oportunidade, ele expôs à venda três aparelhos celulares, sendo dois Iphone 15, além do
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
A propósito:
..
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
..
8 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/6/2024)
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.