DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ivanildo dos Santos da Silva, com fundam… — AREsp AREsp 3220958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ivanildo dos Santos da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, impugnando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia na Apelação Criminal n.
- 0500113-79.2021.8.05.0054, que manteve a sua condenação como incurso no art.
- Nas razões do recurso especial, a Defensoria Pública estadual apontou contrariedade aos arts.
- 9.605/1998 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, a precariedade do conjunto probatório, a incidência do princípio do favor rei e a consequente absolvição do réu (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.03621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ivanildo dos Santos da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, impugnando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia na Apelação Criminal n. 0500113-79.2021.8.05.0054, que manteve a sua condenação como incurso no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 (fls. 216/247).
Nas razões do recurso especial, a Defensoria Pública estadual apontou contrariedade aos arts. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, a precariedade do conjunto probatório, a incidência do princípio do favor rei e a consequente absolvição do réu (fls. 254/259). Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, sob o argumento de que a condenação pelo delito ambiental exige, obrigatoriamente, a realização de prova técnica pericial (fls. 259/260).
Oferecidas contrarrazões (fls. 263/272), o Tribunal local não admitiu o recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 284/STJ (fls. 273/282).
Daí o presente agravo (fls. 284/289). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 323/328).
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo merece ser conhecido. Todavia, a irresignação não prospera.
A defesa busca, em síntese, a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob alegação de precariedade do conjunto probatório e incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, ao argumento de que a configuração do delito ambiental demandaria, obrigatoriamente, prova técnica pericial.
No tocante ao pleito absolutório, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência das provas de materialidade e autoria delitivas.
Consta do acórdão recorrido que a materialidade do delito restou demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 026/2021, pelo Auto de Depósito e pelos depoimentos testemunhais. A autoria, por sua vez, foi confirmada pelos depoimentos coerentes e firmes dos policiais militares que atenderam à ocorrência, especialmente do policial Jean da Silva Santos, cuja narrativa foi precisa ao descrever que o apelante mantinha veículo automotivo com som em volume excessivo, em via pública, perturbando o sossego dos moradores
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.878.469/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; e AgRg no REsp n. 2.250.071/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 42 DA LCP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.