DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO HENRIQUE TORRES, JOAO LUCAS TORRES, JOAO L… — AREsp AREsp 3221005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO HENRIQUE TORRES, JOAO LUCAS TORRES, JOAO LUCAS TORRES E OUTROS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Conforme certidão de folha 103, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi efetivamente disponibilizada em 28/01/2026, considerando-se publicada em 29/01/2026, portanto, iniciou-se a contagem do prazo apenas no dia 30/01/2026 (sexta-feira), nos termos dos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil.
- Ainda, cumpre destacar que o Provimento CSM 2.813/2025 e a Portaria STJ/GDG nº 1010, de 24 de dezembro de 2025, que foi editada expressamente "para os fins dos arts.
- 219 e 224, §1º, do Código de Processo Civil", estabeleceram a suspensão dos prazos processuais nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 (segunda e terça-feira), constituindo feriado no âmbito desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO HENRIQUE TORRES, JOAO LUCAS TORRES, JOAO LUCAS TORRES E OUTROS à decisão de fls. 144/145, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme certidão de folha 103, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi efetivamente disponibilizada em 28/01/2026, considerando-se publicada em 29/01/2026, portanto, iniciou-se a contagem do prazo apenas no dia 30/01/2026 (sexta-feira), nos termos dos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil.
Ainda, cumpre destacar que o Provimento CSM 2.813/2025 e a Portaria STJ/GDG nº 1010, de 24 de dezembro de 2025, que foi editada expressamente "para os fins dos arts. 219 e 224, §1º, do Código de Processo Civil", estabeleceram a suspensão dos prazos processuais nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 (segunda e terça-feira), constituindo feriado no âmbito desta Corte Superior.
Assim, observada a suspensão dos prazos processuais nos referidos dias, o décimo quinto dia útil recai exatamente em 23/02/2026 (segunda-feira), data em que o Agravo em Recurso Especial foi devidamente protocolado.
Portanto, a conclusão adotada pela decisão embargada não enfrentou elemento normativo indispensável à aferição da tempestividade, tampouco explicitou a contagem realizada para concluir pela extemporaneidade do recurso (fl. 151).
Alega ainda:
Além dos pontos anteriormente suscitados, é imperioso destacar que a r. decisão embargada concluiu pela incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da representação processual do subscritor do recurso.
Contudo, deixou de apreciar argumento expressamente suscitado pelos recorrentes, uma vez que consta nos autos a informação de que a representação processual já se encontrava regularmente constituída no processo de origem, do qual se originaram tanto o Recurso Especial quanto o presente Agravo em Recurso Especial.
Sobre o tema, informa que a manifestação apresentada pelos recorrentes as folhas 134/135 não teve por finalidade constituir mandato novo ou promover regularização de representação inexistente, apenas demonstrar que a procuração já havia sido outorgada anteriormente à interposição dos recursos excepcionais e já integrava os autos originários (fl. 152).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.