DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3221038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- Argumenta: A presente tese recursal se alicerça na imperatividade do reconhecimento da nulidade processual absoluta decorrente da falha na intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em momento crucial do cumprimento de sentença.
- As decisões proferidas pelo Tribunal de origem, ao afastar essa nulidade sob o fundamento da preclusão e do recebimento do processo "no estado em que se encontra", violaram diretamente os preceitos dos artigos 183, §1º, 242, §3º, 247, III, e 280 do Código de Processo Civil, além de colidir com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A AGRAVANTE - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA DERSA SUCEDIDA PELO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - SUCESSÃO PELO ESTADO DE SÃO PAULO - CÁLCULOS HOMOLOGADOS - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10122.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A AGRAVANTE - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA DERSA SUCEDIDA PELO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - SUCESSÃO PELO ESTADO DE SÃO PAULO - CÁLCULOS HOMOLOGADOS - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 183, caput e § 1º, 242, § 3º, 247, III, e 280, do CPC; e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no que concerne ao reconhecimento de que a mera transferência de processos e o suposto conhecimento do acervo não suprem a exigência de intimação pessoal da Procuradoria do Estado, sendo insuficiente, para o exame de todo o acervo processual, o lapso de seis dias entre a liquidação e a publicação da decisão homologatória, assim, evidenciado o prejuízo sofrido e a nulidade dos atos processuais subsequentes à homologação dos cálculos, pois, após a sucessão processual, a decisão foi publicada apenas em nome da DERSA - já extinta - via DJe, o que inviabilizou a ciência do Estado de São Paulo e violou prerrogativas processuais. Argumenta:
A presente tese recursal se alicerça na imperatividade do reconhecimento da nulidade processual absoluta decorrente da falha na intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em momento crucial do cumprimento de sentença. As decisões proferidas pelo Tribunal de origem, ao afastar essa nulidade sob o fundamento da preclusão e do recebimento do processo "no estado em que se encontra", violaram diretamente os preceitos dos artigos 183, §1º, 242, §3º, 247, III, e 280 do Código de Processo Civil, além de colidir com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (fl. 88)
A partir do momento em que a sucessão processual se concretiza e o ente federativo assume o polo passivo da demanda, todas as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública devem ser imediatamente aplicadas. Trata-se de uma questão de direito público, de observância cogente, que visa a assegurar a defesa do interesse público e a salvaguarda do erário. A prerrogativa da intimação pessoal não é um privilégio processual meramente formal, mas uma garantia material para que o vasto e
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.