DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANI DE BITENCOURT FREITAS à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3221050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANI DE BITENCOURT FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS .
- RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANI DE BITENCOURT FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS . RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE, PELA ADMINISTRADORA, DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DO PLANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA.
DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA, PORQUANTO ATUOU COM EMBASAMENTO CONTRATUAL E LEGAL DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. BENEFICIÁRIA QUE DEMONSTROU O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS OBJETO DA RESCISÃO. FALTA DE REPASSE PELA ADMINISTRADORA À OPERADORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS ANTES DA RESCISÃO. OPERADORA QUE NÃO CUMPRIU COM O ALERTA PRÉVIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA OU DE QUALQUER OUTRA OPORTUNIDADE PARA A MANTENÇA DO TRATAMENTO DA CONSUMIDORA. AUTORA PORTADORA DA DOENÇA DE CROHN, EM TRATAMENTO COM O FÁRMACO USTEQUINUMABE (NOME COMERCIAL STELARA ). APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE RESSAI IMPOSITIVO, AO MENOS ATÉ QUE AS RÉS, DE MANEIRA FORMAL, DEMONSTREM A OFERTA DE OUTRO PLANO, NAS MESMAS CONDIÇÕES, APTO A SUPORTAR OS TRATAMENTOS EM ANDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.
INSURGÊNCIA À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER HAVIDO AGRAVAMENTO DO SEU ESTADO DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL: " O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, SALVO SE AS CIRCUNSTÂNCIAS OU AS EVIDÊNCIAS EM CONCRETO DEMONSTRAREM A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL ".
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação e divergência de interpretação dos arts. 6º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito à indenização por danos morais, em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde sem notificação prévia e da negativa de continuidade de tratamento para doença crônica grave (fls. 458-463, 471-472). Argumenta que:
O presente Recurso Especial tem por objeto obter a reforma do acórdão recorrido, o qual negou
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.