DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 3221105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 155 do Código de Processo Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls.
- Pleiteou: a absolvição por falta de provas, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 1020/1036).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 155 do Código de Processo Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 1047/1051).
Pleiteou: a absolvição por falta de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e, para tanto, sustenta que a condenação se amparou em depoimentos policiais e elementos insuficientes para firmar autoria, com alegado atropelo ao art. 155 do Código de Processo Penal.
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1238/1244).
O agravante alega que não incide a Súmula 7 do STJ porque a controvérsia seria jurídica.
Sustenta que houve demonstração de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico; afirma inversão do ônus probatório e que depoimentos policiais seriam tendenciosos, pugnando pela conversão do agravo em recurso especial e, ao final, pela absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, se conhecidos, pelo desprovimento dos agravos (e-STJ, fls. 1398/1413).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
E ntretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente o referido fundamento.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.