DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DOS SANTOS ROCHA contra decisão q… — AREsp AREsp 3221165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DOS SANTOS ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2026.
- Ação: declaratória de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por Leticia Ramos de Souza em face do agravante e Outra, na qual requer a resolução do contrato de locação e o pagamento de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato de locação por culpa dos requeridos; ii) condenar os requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.500,97 (sete mil e quinhentos reais e noventa e sete centavos); iii) condenar os requeridos à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DOS SANTOS ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 6/5/2026.
Ação: declaratória de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por Leticia Ramos de Souza em face do agravante e Outra, na qual requer a resolução do contrato de locação e o pagamento de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato de locação por culpa dos requeridos; ii) condenar os requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.500,97 (sete mil e quinhentos reais e noventa e sete centavos); iii) condenar os requeridos à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 618):
RECURSOS DE APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Ação declaratória de rescisão contratual e condenatória de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência da ação e de improcedência da reconvenção. Insurgência dos réus. - Preparo recursal. Preparo recolhido em patamar inferior ao devido. Fixação de prazo de cinco dias para comprovação da complementação da taxa judiciária, conforme previsão do art. 1007, §2º, do CPC. Não atendimento. Deserção. Inadmissibilidade dos recursos de apelação. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 6º, 489, § 1º, IV, 1.007, §§ 2º e 4º, e 1.022, I e II do CPC, e 4º, § 2º da Lei 11.608/2003, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a deserção foi aplicada sem a prévia e específica intimação para recolhimento em dobro diante de vício no preparo. Aduz que o preparo não pode incidir sobre base ilíquida, exigindo-se critério objetivo de cálculo. Argumenta que deve ser privilegiada a primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual na correção de vícios sanáveis. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve exigência formal sem a devida observância do procedimento legal de complementação do preparo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.