DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3221210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por LARISSA DO AMARANTE E OUTRA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- SUPOSTO DESLIGAMENTO DO DISJUNTOR DE LUZ QUE ALIMENTA O APARTAMENTO DAS DEMANDANTES COMO REPRESÁLIA AO BARULHO DECORRENTE DO USO DE ASPIRADOR DE PÓ FORA DO HORÁRIO PERMITIDO PELA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
- IMAGENS COLIGIDAS À INICIAL QUE DENOTAM QUE SUPOSTA INTERRUPÇÃO PERDUROU POR MENOS DE TRÊS MINUTOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10432.10448.10461.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por LARISSA DO AMARANTE E OUTRA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 283, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. SUPOSTO DESLIGAMENTO DO DISJUNTOR DE LUZ QUE ALIMENTA O APARTAMENTO DAS DEMANDANTES COMO REPRESÁLIA AO BARULHO DECORRENTE DO USO DE ASPIRADOR DE PÓ FORA DO HORÁRIO PERMITIDO PELA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. IMAGENS COLIGIDAS À INICIAL QUE DENOTAM QUE SUPOSTA INTERRUPÇÃO PERDUROU POR MENOS DE TRÊS MINUTOS. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE DEFLAGRAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, OUTROSSIM, DE QUE A SÍNDICA RÉ TERIA PROFERIDO ADMOESTAÇÃO COM TEOR DISCRIMINATÓRIO EM RELAÇÃO À DEFICIÊNCIA AUDITIVA DE UMA DAS POSTULANTES. TESE LASTREADA NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS UNILATERALMENTE PELAS REQUERENTES. REQUISITOS SUBJACENTES AO DEVER INDENIZATÓRIO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 286-300, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 186, 187 e 927, caput, do CPC, sustentando a existência de ato ilícito, abuso de direito e o dever de indenizar; b) arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão não enfrenta o argumento decisivo das autoras consistente na ilicitude do ato em si, como violação aos direitos da personalidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 302-312, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 318-326, e-STJ.
Contraminuta às fls. 328-332, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. De início, quanto à apontada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, essa não pode sequer ser conhecida, visto que a parte ora agravante não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido para provocar o exame da suposta omissão.
Assim, revela-se deficiente a fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. Nesse sentido, confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL COM SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. REALITY SHOW. FASE SEMIFINAL. CONTAGEM DOS PONTOS. ERRO. ELIMINAÇÃO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. .. 7. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a indenização por danos morais ou de reduzir o valor arbitrado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). .. 9. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.757.936/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 28/8/2019.) grifou-se
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, descabida a majoração de honorários recursais, porquanto arbitrados em seu patamar máximo na origem (fl. 233, e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.