DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Arthur Fernando de Souza contra decisão da 2ª Vice-Presidênc… — AREsp AREsp 3221260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Arthur Fernando de Souza contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial (Fls.
- Na origem, Bruno André de Souza ofereceu queixa-crime em desfavor de Arthur Fernando de Souza, imputando-lhe a prática de difamação qualificada (art.
- O juízo de primeiro grau rejeitou a queixa-crime, com fundamento nos arts.
- 41 e 395, II, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Arthur Fernando de Souza contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial (Fls. 119-121).
Na origem, Bruno André de Souza ofereceu queixa-crime em desfavor de Arthur Fernando de Souza, imputando-lhe a prática de difamação qualificada (art. 139 c/c art. 141, §2º, do Código Penal). O juízo de primeiro grau rejeitou a queixa-crime, com fundamento nos arts. 41 e 395, II, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. Interposto recurso em sentido estrito pelo querelante, a Terceira Câmara Criminal conheceu e deu provimento ao reclamo, afastou a insignificância e determinou o recebimento da queixa-crime, nos termos da seguinte ementa (Fls. 55-60):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA PESSOA. DIFAMAÇÃO QUALIFICADA PELA PRÁTICA EM REDE SOCIAL DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (ART. 139 C/C ART. 141, § 2º, AMBOS DO CP). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE. PLEITO DE RECEBIMENTO DA INICIAL DA QUEIXA-CRIME APRESENTADA. CABIMENTO. NARRATIVA DE FATO QUE POTENCIALMENTE PODE CONFIGURAR DELITO DE DIFAMAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A VERIFICAR A EXISTÊNCIA DOS FATOS NARRADOS, ASSIM COMO SUA REPERCUSSÃO, A FIM DE CONSTATAR EVENTUAL PRÁTICA DE INJUSTO CONTRA O QUERELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA COM FUNDAMENTO NA INSIGNIFICÂNCIA. QUEIXA ACEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A defesa opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Fls. 68-72). Sobrevieram novos embargos de declaração (Fls. 78-84), igualmente rejeitados, oportunidade em que o Tribunal de origem, de ofício, impôs ao embargante multa por caráter protelatório, com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal.
Foi interposto recurso especial (Fls. 89-93), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de remanescer omissão quanto às teses defensivas, e aos arts. 3º do Código de Processo Penal e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a multa não comportaria aplicação analógica em matéria penal e de inexistirem embargos manifestamente protelatórios.
A 2ª Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial em razão de dois fundamentos autônomos: quanto à primeira controvérsia, a incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
de 26/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
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5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal do estado, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.266.870/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.