DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Diego Mazetto de Souza contra a decisão … — AREsp AREsp 3221263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Diego Mazetto de Souza contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu seu recurso especial, manejado contra acórdão que manteve a condenação do réu como incurso nas sanções do art.
- 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro (fls.
- Os embargos de declaração opostos pela defesa foram conhecidos parcialmente e rejeitados na parte conhecida (fls.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Diego Mazetto de Souza contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu seu recurso especial, manejado contra acórdão que manteve a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 1.784/1.807).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram conhecidos parcialmente e rejeitados na parte conhecida (fls. 1.874/1.881).
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a fragilidade dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial e defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima no evento automobilístico, sob a alegação de que esta conduzia o veículo sob efeito de álcool e em velocidade incompatível com a via pública (fls. 1.897/1.916).
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.928/1.930; 1.937/1.939), o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF (fls. 1.942/1.944).
Contra essa decisão denegatória, a defesa interpõe o presente agravo (fls. 1.956/1.966).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso, com incidência das Súmulas 7 e 182/STJ (fls. 2.005/2.008).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento, diante da manifesta deficiência na impugnação dos fundamentos que amparam a decisão de inadmissibilidade proferida na instância de origem.
Inicialmente, impende registrar que a decisão de admissibilidade recursal não é fragmentada em capítulos autônomos, consubstanciando um único ato processual dispositivo. Por conseguinte, recai sobre a parte recorrente o ônus de refutar, de forma pormenorizada, específica e individualizada, a totalidade dos fundamentos adotados pelo tribunal local para obstar o trânsito do apelo extremo. Alegações puramente genéricas, abstratas ou que se limitam a reproduzir o mérito da controvérsia principal revelam-se manifestamente insuficientes, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 3.119.606/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
No caso em apreço, consoante relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 282/STF.
Constata-se, contudo, que as razões do agravo não observaram adequadamente os pressupostos formais de admissibilidade, limitando-se a sustentar, de modo genérico, a possibilidade de revaloração jurídica das provas e a existência de prequestionamento.
No tocante
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil, bem como no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ensejando a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ.
Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 3.036.458/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026; AgRg no AREsp n. 3.180.840/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026; e AgRg no AREsp n. 3.101.151/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.