DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SAB… — AREsp AREsp 3221284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- SUSCITA NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO "ARSESP".
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA "SABESP". SUSCITA NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO "ARSESP". SUBSIDIARIAMENTE, SE RECONHEÇA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO "FATOR K" (CARGA POLUIDORA), COM A REJEIÇÃO DAS PRETENSÕES DO AUTOR. CONTRARRAZÕES SUSCITANDO INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PORQUE O ESTUDO DO TRATAMENTO DO ESGOTO DEVERIA OCORRER ANTES DA INSTITUIÇÃO DA TARIFA E NÃO NO DECORRER DO PROCESSO JUDICIAL. COBRANÇA DE CARGA POLUIDORA SEM PRÉVIO ESTUDO TÉCNICO, NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DA TARIFA ("FATOR K"). RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007; e do Decreto Federal n. 7.217/2010, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legalidade da cobrança tarifária diferenciada do Fator K, em razão de a estrutura tarifária permitir diferenciação conforme características do usuário e carga poluidora, sem impor a realização de estudo técnico individualizado prévio para cada estabelecimento, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal de origem entendeu ser indevida a cobrança do fator de carga poluidora (Fator K), desconsiderando que a legislação federal autoriza a tarifação diferenciada com base em critérios objetivos previamente definidos, inclusive pela natureza da atividade exercida pelo usuário, conforme previsto em normas técnicas e regulamentares amplamente reconhecidas no setor (fls. 664).
No presente caso, verifica-se nítido descumprimento dos dispositivos legais mencionados, na medida em que a tarifação diferenciada tem por finalidade estimular o uso racional dos recursos naturais e garantir a cobertura de custos para tratamento de esgoto com carga poluidora superior à doméstica, o que reforça a dimensão coletiva da controvérsia (fls. 665).
Conforme previsão legal expressa, a estrutura tarifária dos serviços de saneamento básico pode considerar
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.