DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3221370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JAIR OLIVEIRA DA SILVEIRA, ROSANE OLIVEIRA DA SILVEIRA, ANDERSON FAGUNDES DA SILVA e MAIRA FERNANDA SILVEIRA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- FRACIONAMENTO DO IMÓVEL PARA FINS DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
- IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10459.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JAIR OLIVEIRA DA SILVEIRA, ROSANE OLIVEIRA DA SILVEIRA, ANDERSON FAGUNDES DA SILVA e MAIRA FERNANDA SILVEIRA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 400):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO. ANÁLISE CONJUNTA. FRACIONAMENTO DO IMÓVEL PARA FINS DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
Conforme conjunto probatório, os demandantes adquiriram imóvel por meio do mesmo contrato particular, havendo divisão interna no único imóvel. Assim, ajuizaram ações de usucapião alegando a aquisição da propriedade de acordo com a fração ocupada do imóvel, contudo, deixa de ser possível a divisão feita pelos parentes para enquadramento na modalidade denominada usucapião especial urbana, para imóveis até duzentos e cinquenta metros quadrados, considerando que o objeto do processo deveria ser a integralidade do imóvel. Além disso, a prova testemunhal é firme no sentido de ser uma única casa e, conforme bem consignou a sentença, existem nos autos duas versões da alegada "divisão de fato", pelo que inexiste qualquer segurança quanto a tanto
Soma-se às circunstâncias do caso, o fato de que o imóvel contava com registro de hipoteca, de modo que a garantia hipotecária permanece e é oponível a quem quer que seja, considerando que o bem gravado responde pela dívida, o que se sobressai por se tratar de hipoteca proveniente do SFH, insuscetíve, portanto, de aquisição por usucapião.
Destaca-se ainda que houve adjudicação do bem imóvel por empresa pública federal, que permaneceu como proprietária do bem por expressivo tempo, e, tratando-se de empresa pública federal, o bem passou a fazer parte do domínio público, o que os torna insuscetíveis de usucapião.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, COM VOTO DE LOUVOR À SENTENÇA
Opostos embargos de declaração (fls. 403-415), foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 417-435.
Nas razões de recurso especial (fls. 439-455), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, 493 do CPC, 1.207 e 1.240 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração; b) cabimento da usucapião especial urbana de porção delimitada/fração ideal quando há posse individualizada, irrelevância
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à presença, ou não, dos requisitos da ação de usucapião intentada na origem demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite nesta fase excepcional, em observância à Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.094.063/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Inafastável a incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, n os termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.