DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3221385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- Caso em exame Apelação cível interposta por Companhia Brasileira de Distribuição contra sentença que julgou parcialmente procedente ação renovatória de locação movida em face de Portofino Imóveis LTDA, na qual se fixou o valor do aluguel mensal em R$ 124.089,68 (março/2020), considerando a área total do imóvel de 4.606,15m constante no IPTU, aplicando-se o valor de R$ 26,94/m apurado pelo perito pelo Método Comparativo Direto.
- Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo adequada para a apuração do valor de aluguel devido, analisando: (i) se deve ser considerada a área efetivamente utilizada pela parte apelante de 1.919,65m , conforme apurado no laudo pericial; ou (ii) se deve ser considerada a área total construída de 4.606,15m constante na folha de IPTU, adotada pelo Juízo como parâmetro.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 740-741, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por Companhia Brasileira de Distribuição contra sentença que julgou parcialmente procedente ação renovatória de locação movida em face de Portofino Imóveis LTDA, na qual se fixou o valor do aluguel mensal em R$ 124.089,68 (março/2020), considerando a área total do imóvel de 4.606,15m constante no IPTU, aplicando-se o valor de R$ 26,94/m apurado pelo perito pelo Método Comparativo Direto.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo adequada para a apuração do valor de aluguel devido, analisando: (i) se deve ser considerada a área efetivamente utilizada pela parte apelante de 1.919,65m , conforme apurado no laudo pericial; ou (ii) se deve ser considerada a área total construída de 4.606,15m constante na folha de IPTU, adotada pelo Juízo como parâmetro.
III. Razões de decidir
O perito judicial utilizou o método de comparação direta com dados de mercado, conforme normas da ABNT (NBR 14653-1 e 14653-2), analisando 9 imóveis comparáveis e realizando processo de homogeneização, concluindo pelo valor médio de R$ 26,94/m para locação de lojas na região.
Embora o perito tenha utilizado inicialmente a área de 1.919,65m baseada em planta anexada aos autos, o próprio perito afirmou que "o justo valor locatício do imóvel é dado pela multiplicação da área privativa do imóvel (conforme folha de IPTU) periciando pelo valor médio do m de aluguel de lojas", justificando a decisão do magistrado em aplicar o valor à área total do imóvel.
O perito esclareceu, em resposta a quesito, que "costumeiramente o mercado trata unificadamente da mesma forma a metragem quadrada alugada no mesmo imóvel", não havendo razão para diferenciar valores por áreas distintas do imóvel, como pretendia a apelante com o Método de Equivalência de Áreas.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao resultado do laudo, podendo, de forma fundamentada, afastar sua incidência em todo ou em parte, como procedeu o magistrado ao considerar a área total do imóvel disponibilizada ao locatário.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido
[trecho intermediário suprimido]
valor superior ao postulado pelo locador com remissão ao chamado "preço de mercado"" (AgInt no REsp 1837394/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 28/05/2020).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 623.076/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) grifou-se
O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.