DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3221391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 344-345, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09598.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 348-351, reconsidero a decisão de fls. 344-345, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 227-228):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONDÔMINO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO, DADA A EXTENSÃO DO DANO MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não há julgamento extra petita quando a sentença está assentada em fundamento aventado pela autora na inicial. 2. Comprovada a ilegalidade da cobrança, uma vez que o débito é inexistente, a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição de crédito é ilícita, caracterizando a ocorrência do ato ilegítimo, e, portanto patente o dever de indenizar. 3. Nos casos de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano mora se configura in re ipsa, isto é prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 4. A quantia arbitrada na sentença como indenização por dano moral deve ser mantida quanto a sua fixação está atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando no caso concreto a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes com vistas a preservar o caráter punitivo-pedagógico da medida. 5. Nega-se provimento ao Apelo.
Os embargos de declaração opostos pela Elevadores Atlas Schindler Ltda. foram rejeitados (fls. 253-262).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil.
A parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de tese central e de precedentes relevantes. Afirma omissão quanto à impossibilidade jurídica de condomínio edilício sofrer dano moral e quanto à aplicação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, exigindo distinção dos julgados citados.
Alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Defende que condomínio edilício não possui personalidade jurídica, honra objetiva ou reputação própria. Sustenta que a
[trecho intermediário suprimido]
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.067.536/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 16/6/2017.)
No caso, o Tribunal estadual deixou claro que houve inscrição irregular, uma vez que o contrato entre as partes havia sido finalizado e, mesmo assim, houve cobrança de valores com posterior inscrição em cadastro de inadimplentes devido ao não pagamento. Assim, aplicável o entendimento desta Corte em relação ao tema.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.